Professor de dança não necessita de registro em conselho de educação física
Contratado para ministrar aulas em academia, um professor de dança foi autuado por exercer de forma irregular a profissão, com a justificativa de não ter registro no Conselho Regional de Educação Física do Maranhão (CREF/MA).
Com a intenção de anular o auto de infração, o profissional acionou a Justiça Federal, sustentando ter o certificado para exercer atividades ligadas ao ensino de coreografias. O requerente classificou a autuação como arbitrária e sem suporte legal, pois, por tratar-se de professor de dança, a atividade não está sujeita ao controle fiscalizatório do CREF/MA.
A autarquia, entretanto, alegou que o ato foi regular e a aula de fitdance ministrada pelo professor seria, na verdade, de educação física, a qual se sujeitaria ao poder de polícia do Conselho Regional.
Na sentença consta que “os fatos que dão suporte ao pedido formulado na inicial são controvertidos, exigindo a produção de prova capaz de infirmar as declarações exaradas no auto de infração, objeto dos autos, a fim de se comprovar que a aula de fitdance é, em verdade, uma aula de dança, atividade sobre a qual o CREF/MA não poderia exercer seu poder-dever de fiscalização”. Nesse sentido, o juiz federal julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Em apelação, o profissional argumentou ter apresentado provas suficientes e cabais para caracterizar o direito de exercer o trabalho. De acordo com o professor, a comprovação dos autos evidencia que as atividades desenvolvidas pelo professor não têm o intuito de proporcionar condicionamento físico, mas, sim, apenas ensinar a dança.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, entendeu que o mandado de segurança estava suficientemente instruído com prova documental de que fitdance é aula de dança, com fins de diversão.
O magistrado considerou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que professores de dança, artes marciais, yoga e capoeira não precisam de inscrição no Conselho de Educação Física para desempenharem suas atividades. Salientou o desembargador que a atividade exercida pelo impetrante independe de habilitação acadêmica ou de registro profissional.
Nesses termos, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação do professor e determinou as anulações tanto da sentença quanto do auto de infração lavrado contra o profissional.
Processo: 1000655-49.2017.4.01.3700
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ASSUNTOS: Dança e ioga, educação física, professor de dança, registro em conselho, TRF1, Justiça & Direito